Post by IGOR I R.MD on May 13, 2020 22:41:14 GMT
Comunidade Polaco-Lituana
Palácio Real de Varsóvia
Decreto Real 05/2020
Proclama o Estatuto da Nobreza da Comunidade Polaco-Lituana
IGOR,
Por vontade das Nações, Rei da Polônia e Grão-Duque da Lituânia, Rutênia, Mazovia, Samogitia, Kiev, Volinia, Podolia, Podlaquia, Livônia, Smolensk, Severia e Chernihiv em nome do Sejm da Comunidade Polaco-Lituana DECRETAMOS:
Preambulo
Reverenciando a memória de nossos ancestrais como fundadores de um governo livre, asseguramos solenemente aos nobres da Comunidade todas as liberdades, prerrogativas e precedência na vida pública e privada e, mais particularmente, confirmamos, asseguramos e reconhecemos como invioláveis os direitos, estatutos e privilégios concedidos justa e legalmente a essa propriedade por Kazimiro, o Grande, Luis, o Húngaro, Władysław Jagiełło e seu irmão Witold, Grão-Duque da Lituânia, e não menos por Władysław, o Jagielloniano e Kazimierz, o Jagielloniano, por Jan Albert, o os irmãos Alexandre e Sugismundo, o Primeiro, e por Sugismundo Augusto, o último da linha Jagielloniana. Reconhecemos a dignidade da nobre propriedade na Polônia como igual a qualquer grau de nobreza usado em qualquer lugar. Reconhecemos que toda a nobreza é igual entre si,jurium regalium [direitos reais] ou qualquer outro pretexto. Por isso fazemos respeitar, assegurar e confirmar a segurança pessoal de, e todos os bens por direitos pertencentes a, qualquer um, como o verdadeiro vínculo da sociedade, como a pupila [ źrenica ] da liberdade civil, e desejamos que eles permaneçam respeitados, assegurados e invioláveis por todo o tempo vindouro. Reconhecemos a nobreza como os principais defensores da liberdade e desta Constituição e cobramos à virtude, cidadania e honra de todo homem nobre a reverência de sua santidade e a salvaguarda de sua durabilidade, como único baluarte do país e de nossa liberdades, proclamamos o presente estatuto.
Artigo 1º
Disposições Iniciais
1. O presente Estatuto vem definir a instituição da nobreza da Comunidade Polaco-Lituana, suas prerrogativas, direitos e obrigações.
2. Todos os títulos de nobreza da Comunidade serão vitalícios e hereditários, nos termos deste Estatuto.
2.1. Extinguir-se-á o título e seu respectivo domínio na ocasião em que seu herdeiro legal for estrangeiro e não houver possibilidade de transmissão a um parente, linear ou colateral, de até terceiro grau, que possua cidadania polaco-lituana.
2.2. Os títulos poderão, a qualquer momento, ser rebaixados ou revogados por vontade de Sua Majestade Real.
3. Possuir cidadania honorária polaco-lituana é pré-requisito indispensável para que um estrangeiro receba um título nobre, e a concessão de tais títulos a estrangeiro implicará tacitamente a concessão desta cidadania honorária.
Artigo 2º
Dos Cidadãos Nobres da Comunidade.
1. A Nobreza Polaco-Lituana reúne os expoentes da Comunidade, indivíduos com firme atuação civil, política, cultural, social ou militar, a quem o Rei veja por bem reconhecer com honras e dignidades nobiliárquicas.
2. A Nobreza da Comunidade é compostas pelos seguintes títulos, ordenados em ordem de precedência:
Príncipe/Princesa.
Conde / Condessa
Barão / Baronesa
Cavaleiro / Dama
3. Sua Majestade concederá e elevará títulos através de Ordem Real em que constará o nome do agraciado, o título criado e, se disponível, seu brasão de armas.
4. O Rei poderá conceder ao agraciado quaisquer terras ou propriedades relacionadas ao domínio territorial do título criado, e poderão constar também de direitos e situação de propriedade e usufruto perpétuos e hereditários, sob condição de lealdade e de que se cumpram os deveres decorrentes desta relação, previstos neste Estatuto.
5. Cidadãos agraciados com titulo de nobreza serão tratados por Sua Excelência, independente do grau de seu titulo.
6. O título de Cavaleiro será automaticamente concedido a cidadãos da Comunidade que hajam sido incluídos na Ordem da Coroa das Duas Nações, no grau Cavaleiro.
7. Somente cidadãos da Comunidade agraciados com a Ordem da Coroa das Duas Nações poderão ser elevados ou criados Nobres.
Artigo 3º
Das Obrigações
1. É obrigação de todo cidadão nobre prestar auxílio à Casa Real nas diversas áreas de administração e gerência da Comunidade, incluindo diplomática, social e política.
2. É obrigação de todo nobre da Comunidade prestar conselho à Casa Real, comparecendo, quando convocado, ao Sejm da Comunidade, da melhor e mais competente forma possível.
3. É obrigação de todo o nobre da Comunidade comparecer às convocações militares emergenciais e, nesses casos, é seu direito adentrar nas Forças Armadas sob a patente de Oficial Superior, caso ainda não possuam patente alguma.
Artigo 4º
Do Uso de Títulos e Honrarias Nacionais e Estrangeiras Por cidadãos polaco-lituanos no Território da Comunidade
1. Serão consideradas válidas as condecorações, títulos, medalhas, ordens, mercês honoríficas, civis ou militares, concedidas por Estados soberanos reconhecidos pela Grande Chancelaria da Comunidade, através dos respectivos órgãos políticos, ou pelas entidades estrangeiras, singulares ou coletivas, a quem o direito e o costume internacionais reconheçam a competência para o efeito.
2. O cidadão da Comunidade que desejar utilizar-se de qualquer honraria recebida por Estado estrangeiro deverá previamente registrá-la junto à Chancelaria da Comunidade.
3. Nenhum cidadão será tolhido no direito de ostentar honraria estrangeira, exceto nos casos em que for oriunda de Estado não reconhecido pela Chancelaria da Comunidade, desde que esteja nos termos deste Estatuto.
4. Ficam dispensados do registro mencionado no caput deste artigo o Rei e o Grande Chanceler da Comunidade.
Artigo 5º
Do Uso Ilegal de Títulos e Honrarias em Geral
1. Será considerado ilegal o uso de título, graça ou honraria que ao usuário não pertencer, bem como quando a mesma, no caso de estrangeira, não estiver registrada junto a Chancelaria da Comunidade, estando o infrator sujeito ao pagamento de multa, a ser estipulada pela Chancelaria da Comunidade.
2. Serão aplicadas as mesmas sanções descritas no artigo acima sobre casos em que um cidadão utilizar coroa que não seja correspondente ao seu título, ou utilizar-se de medalha que não corresponda ao seu grau em determinada ordem.
Artigo 6º
Disposições Finais
1. A Chancelaria da Comunidade poderá sugerir ao Imperador que se façam modificações, alterações ou adaptações ao presente Estatuto no sentido de adequá-lo ao propósito a que se presta.
2. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Varsóvia, 13 de Maio de 2020, Chancelaria da Comunidade.
IGOR I R.